Na última terça-feira, 11 de março, a Câmara Municipal de Itapecerica da Serra aprovou, por 12 votos a 3, o Projeto de Lei nº 1.731/2025, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos — como celulares, tablets e smartphones — por servidores públicos municipais nas unidades básicas de saúde (UBS´s), Pronto Socorros, Centro de Especialidade Médicas e Centro de Atenção Psicosocial (CAPS Adulto e Infantil).

A proposta gerou debates entre os vereadores. Para alguns, trata-se de uma medida necessária para melhorar o atendimento à população. Para outros, a lei é inconstitucional e de difícil aplicação. Agora, o projeto segue para sanção do prefeito Ramon Corsini.

O vereador Vicente Tinho (Republicanos), autor do projeto, argumentou que a restrição visa garantir um melhor atendimento nos postos de saúde. "O Estatuto do Servidor Público já prevê que é proibido ao servidor entreter-se com atividades alheias ao trabalho durante o expediente. No entanto, vemos diariamente profissionais distraídos com redes sociais, como TikTok, Instagram, Facebook e WhatsApp, enquanto pacientes aguardam atendimento. O objetivo da lei não é impedir o uso do celular para fins profissionais, como consultar um CID, mas sim coibir excessos", afirmou Tinho.

Ele também destacou que a lei não impede que os servidores tenham seus celulares consigo, apenas busca evitar o uso excessivo durante o trabalho. Segundo o vereador, uma enquete realizada por ele mostrou que 88% da população apoiam a medida. “Estamos dando resposta positiva aos moradores da cidade”, frisou.

Já o vereador Dr. José Martins (PDT) votou contra o projeto e questionou sua legalidade. "Esse projeto interfere no Estatuto do Servidor, o que não é competência da Câmara. Além disso, o texto não fala em 'uso excessivo', mas sim em proibição. O aparelho também é utilizado para facilitar a vida, não somente para vídeos curtos. Querer proibir não vai dar certo, não condiz com a realidade e vida que temos hoje”, argumentou Martins.

Apesar das divergências, a maioria dos vereadores favoráveis à proposta relatou já ter presenciado casos de servidores distraídos com celulares enquanto pacientes aguardavam atendimento.

Resultado da votação:

Favoráveis: Alex Pires (Podemos), Vicente Tinho (Republicanos), Daniel Belchior - cooator do projeto - (Republicanos), Val Santos (PL), Irmã Rose (União Brasil), Jones Jr (Solidariedade), Gustavo Mariane (PL), Mauro Cavalheiro (PSB), Giba (PSB), Cícero Melo (União Brasil), Carlinhos Bandeira (Podemos), Soares (União Brasil).

Contrários: Alex Napoleão (PDT), José Martins (PDT) Dunga (PDT).

O que a diz a Lei:

A proibição do uso de aparelhos eletrônicos pessoais prevista no art. 1º desta Lei se aplica durante o desempenho das atividades laborais do servidor público municipal, incluindo, mas não se limitando a:

I - Atendimento ao público;

II - Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;

III - manuseio de medicamentos e equipamentos médicos;

IV - Trabalho em ambiente hospitalar que exija concentração e atenção redobradas, como centros cirúrgicos, UTIs e setores de emergência;

V - Participação em reuniões, treinamentos e capacitações

 Art. 3º Excepcionalmente, permite-se o uso de aparelhos eletrônicos pessoais

nas seguintes situações:

I - Casos de urgência pessoal ou familiar, desde que justificados posteriormente;

II - Quando o uso do aparelho for indispensável para o exercício da função,

mediante autorização superior expressa;

III - Para fins de pesquisa ou consulta técnica, desde que relacionada à atividade profissional e autorizada pela chefia imediata.

 Art. 4º A proibição estabelecida no artigo 1º desta Lei, está amparada pelo

disposto no Estatuto dos funcionários públicos do município de Itapecerica da Serra art. 200, inciso III, da Lei Complementar Nº 36/2016, que estabelece os deveres do servidor, entre os quais:

 Art. 200 – Ao Servidor é Proibido:

“III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras

atividades estranhas ao serviço;”

 Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível ao público, aviso

sobre a proibição do uso de aparelhos eletrônicos pessoais por servidores públicos municipais, conforme disposto nesta Lei.