O prefeito Aprígio decretou “situação de emergência”, no último sábado, 12 de outubro. Devido a intensa chuva acompanhada de ventos de mais de 100 km/h, que atingiu Taboão da Serra, na sexta, dia 11/10, que resultou em diversas ocorrências, dentre elas destelhamentos, quedas de árvores, falta de energia elétrica e alagamentos.

“Fica declarada Situação de Emergência, nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e Mapa, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva”, decreta Aprígio.

O decreto número 200, destaca que a chuva intensa provocou grandes riscos à saúde pública, segurança e à mobilidade urbana da população das áreas diretamente atingida e que cabe ao Poder Público a obrigação de socorro a tais situações, “visando proteger a integridade física, inclusive aquelas que eventualmente estão em vulnerabilidade social em virtude do evento climático e dos bens tanto públicos como particulares e agilidade de atendimento necessário em benefício da comunidade atingida com o reconhecimento oficial de tal emergência”, afirma.

O artigo 2º autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Já o artigo 3º autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

“De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro médico, assistencial, habitacional e ou qualquer tipo de acolhimento para pessoas atingidas;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenizaçãoposterior, se houver dano”, frisa o decreto.

Por fim o artigo 5º pontua “com base na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos”.